Art. 1º. Denomina-se Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, criado no Congresso de Unificação das Entidades do Magistério de Minas Gerais, filiado à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT), com sede e foro nesta cidade de Belo Horizonte/MG e com duração por tempo indeterminado, tendo por finalidade representar, coordenar e defender os interesses da categoria dos trabalhadores em Educação Pública estadual e municipal de Minas Gerais, da educação básica (infantil, fundamental e médio), bem como os trabalhadores dos órgãos da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, central e regionais, dos Trabalhadores das Fundações, Autarquias e SEDESE, assim compreendidos os professores, pedagogos, diretores, auxiliares de serviço, auxiliares administrativos e técnicos em Educação, perante as autoridades judiciais e administrativas.
§ 1º. Não será admitida discriminação de raça, cor, credo político, religioso ou filosófico.
§ 2º. O número de filiados é ilimitado.
§ 3º. O Sindicato tem personalidade jurídica própria, distinta da categoria que representa.
§ 4º. O Sindicato não tem finalidade lucrativa, inexistindo, portanto, distribuição de lucros ou dividendos aos filiados e participantes.
Art. 2º. São princípios gerais do Sindicato:
I .defender os direitos e interesses da categoria profissional e de cada trabalhador em educação da ativa e aposentados;
II .desenvolver a unidade de toda a categoria dos trabalhadores em educação, bem como desta com os demais trabalhadores;
III .participar, ao lado de todos os trabalhadores, no combate a toda forma de exploração e opressão;
IV .reivindicar uma política nacional e educacional que atenda aos reais interesses do povo brasileiro;
V .representar coletiva e individualmente a categoria, perante as instâncias administrativas e judicial;
VI .fiscalizar as modalidades de admissão e demissão de trabalhadores em educação nas redes oficiais municipais, estadual, SREs, SEE e SEDESE;
VII .garantir a independência do Sindicato:
a) assegurando sua autonomia frente às entidades patronais, organizações religiosas, partidos políticos e em relação ao Estado;
b) garantindo a autonomia de suas Subsedes, bem como assegurando-lhes a expressão em todos os organismos e imprensa da Entidade;
c) aderindo a organismos que promovam a unidade dos trabalhadores em educação em particular, e de todos os trabalhadores em geral;
d) assegurando a liberdade de adesão, exceto para os casos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 3º deste Estatuto;
e) permitindo a existência de tendências sindicais, com expressão pública nos órgãos e imprensa do Sindicato, desde que não contrariem os princípios contidos neste Estatuto, e tenham obtido pelo menos 10% (dez por cento) dos votos na última eleição;
f) permitindo a revogação de mandatos na forma prevista neste estatuto;
g)possibilitando a agregação de grupos de trabalho aos diversos órgãos de estrutura organizativa do Sindicato.
VIII .proporcionar aos seus filiados assistência jurídica e profissional, seja através de cursos, palestras, seminários, simpósios ou congressos;
IX .reivindicar das entidades de assistência governamentais eficiência e adequação no cumprimento de suas obrigações para com os contribuintes, principalmente na assistência médica e odontológica.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FILIADOS
Art. 3º. O quadro social do sindicato será constituído por:
a) trabalhadores em Educação Pública de Minas Gerais, em atividades nas redes Municipais e Estadual da educação básica infantil, fundamental e médio e SEDESE, bem como em Autarquias e Fundações, Órgãos Central e Regionais, da Secretaria de Estado da Educação;
b) trabalhadores em Educação de Minas Gerais aposentados.
§ 1º É vedada a filiação daquele que tenha colaborado com os órgãos de repressão.
§ 2º A inclusão de sócios proprietários ou co-proprietários de estabelecimentos de ensino será analisada, caso a caso pelo Conselho Geral.
Art. 4º. Haverá duas categorias de sócios: efetivos e honorários.
Art. 5º. O Sindicato poderá conceder o título de sócio honorário a cidadãos que tenham prestado serviço relevante à categoria.
Parágrafo único. A concessão deste título, compete à Diretoria Estadual, devendo ser ratificada pelo Conselho Geral.
Art. 6º. A admissão ao quadro social far-se-á mediante comprovação de vínculo empregatício.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 7º. São direitos dos filiados efetivos:
I .tomar parte e votar nas Assembléias Gerais e Congressos, estando quites com a Tesouraria do Sindicato;
II .ser votado para quaisquer cargos da estrutura administrativa da entidade, quando quite com a Tesouraria;
III .propor à Diretoria ou às Assembléias Gerais, as medidas que julgar necessárias ao fortalecimento do Sindicato;
IV .apresentar, nas Assembléias Gerais ou à Diretoria, defesa dos filiados, quando algum ato administrativo preterir direitos seus;
V .receber boletins, circulares e outras publicações do Sindicato;
VI .participar dos benefícios e vantagens instituídos pelo Sindicato; podendo utilizar de suas sedes para a realização de reuniões, seminários, cursos e outros;
VII .solicitar perante a Assembléia o exame de livros ou documentos do Sindicato; bem como o recebimento do boletim com o balanço anual financeiro, apresentado na mesma;
VIII .requerer à Diretoria a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, conforme o que dispõe o Artigo 23;
IX .representar, junto ao Conselho Geral, pelo não cumprimento do Estatuto por parte da Diretoria.
Art. 8º. São Direitos do sócio honorário:
I .participar das Assembléias, sem direito a voto;
II .propor à Diretoria ou às Assembléias Gerais, as medidas que julgar necessárias ao fortalecimento do Sindicato;
III .receber boletins, circulares e outras publicações do Sindicato;
IV .participar dos benefícios e vantagens instituídas pelo Sindicato.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I. pagar as taxas e mensalidades de acordo com o estabelecido por este Estatuto;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, zelando assim pela existência do Sindicato;
III. comparecer às reuniões ou Assembléias;
IV. promover, por todos os meios, o fortalecimento do Sindicato, colaborando para melhoria da categoria e o aperfeiçoamento da Educação;
V. cumprir pontualmente os compromissos que assumir com o Sindicato;
VI. acatar as resoluções das Assembléias, da Diretoria ou Conselho Geral, desde que não contrariem os Estatutos vigentes.
§ 1º. Os filiados efetivos deverão exercer cargo para o qual forem eleitos ou designados, com fiel observância dos princípios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 10. Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11. Os filiados perderão os seus direitos:
I. por falta de pagamento da mensalidade, por tempo superior a 06 meses no caso de filiado que esteja exercendo cargo eletivo, comissionado, em adjunção ou qualquer afastamento legal de seu cargo na educação;
II. deixando de se enquadrar no artigo 3º deste Estatuto;
III. por haver concorrido, de qualquer modo, para o descrédito da categoria e da entidade;
IV. interrompendo o vínculo empregatício com a educação por prazo superior a 12 meses;
V. Por descumprimento do previsto no Art. 9º e seus incisos II e VI.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III e V constituem faltas graves passíveis de exclusão, cabendo ao Conselho Geral discutir e deliberar por esta ou outra sanção ou penalidade cabível.
Art. 12. Serão passíveis de exclusão do quadro social e, por conseguinte, perderão os direitos, os filiados que desviarem quantias, valores ou falsificarem documentos pertencentes ao Sindicato, ou que no exercício do mandato sindical cometa atos administrativos lesivos à entidade reservando-se a esta o direito de adotar medidas legais que julgar cabíveis.
Parágrafo único. O filiado será suspenso temporariamente pela Diretoria, até o referendo do Conselho Geral, que deverá ser convocado num prazo máximo de dez dias, onde lhe será assegurado amplos direitos de defesa.
Art. 13. O filiado que tiver ações judiciais em curso acompanhadas pelo Departamento Jurídico do Sindicato e se desfiliar antes do término definitivo do processo, fica obrigado a, no prazo de 10 dias, comunicar a sua desfiliação e indicar advogado particular para continuar acompanhando seu(s) processo(s), sob pena de pagamento das mensalidades que venceram a partir desta data.
§ 1º. Ao servidor que ficar desempregado já tendo ação judicial em curso, é facultado optar por ter seu processo acompanhado pelo Departamento Jurídico do Sind-UTE, mediante o pagamento de contribuição mensal, fixada sobre a menor remuneração da função a que ele pertencer, até que seja novamente admitido, caso em que voltará a contribuir sobre os vencimentos do seu cargo.
§ 2º. Em casos especiais, autorizados pela Diretoria Estadual, o servidor que ficar desempregado poderá ter suas ações acompanhadas pelo Departamento Jurídico, independente de contribuição mensal, desde que assuma o compromisso expresso de quitar as parcelas vencidas, tão logo seja readmitido ou, quando do pagamento do crédito a seu favor.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 14. O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais tem como instâncias de poder em nível estadual, dentro dos limites deste Estatuto:
a) Congresso Estadual;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho Geral;
d) Diretoria Estadual;
e) Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 15. O Congresso Estadual dos filiados ao Sindicato é a instância máxima da entidade.
§ 1º. Os delegados ao Congresso serão eleitos nos locais de trabalho onde estiverem lotados ou em exercício.
§ 2º. Os delegados serão eleitos na seguinte proporção:
a) de 1 a 16 votantes: 1 delegado;
b) de 17 a 30 votantes: 2 delegados;
c) de 31 a 50 votantes: 3 delegados;
d) a partir de 50 votantes, cada grupo de 20 votantes terá direito a mais um delegado.
§ 3º. Os votantes deverão assinar formulário próprio, a fim de justificar o número de delegados eleitos.
§ 4º. O delegado deve ser eleito pelos trabalhadores em educação, filiados ou não.
§ 5º. O delegado deverá ser filiado ao Sind-UTE, ou filiar-se no ato da eleição.
§ 6º. Para cada delegado eleito haverá um suplente.
§ 7º. Os aposentados poderão ser eleitos em assembléia própria ou em suas escolas de origem.
§ 8º. Os membros da Diretoria Estadual são delegados natos ao congresso.
Art. 16. O Congresso Estadual dos filiados é soberano nas suas decisões e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos entre os delegados presentes.
§ 1º. Será assegurado o direito de participação de qualquer trabalhador em educação filiado como observador com critério definido pela coordenação geral do congresso, ouvido o conselho geral, desde que sem ônus para a entidade.
§ 2º. Ao observador será assegurado o direito de palavra mas somente aos delegados presentes será assegurado o direito de voto.
Art. 17. O Congresso Estadual dos filiados é assim classificado:
a) Congresso Ordinário;
b) Congresso Extraordinário.
Parágrafo único. O Congresso Estadual ordinário ocorrerá de três em três anos em data a ser definida pelo Conselho Geral intercalado por Conferências de Políticas Educacionais ou outros eventos pedagógicos.
Art. 18. O conselho Geral poderá definir um número máximo de delegados/as nos eventos estatutários, garantindo a participação das subsedes de acordo com o número de filiados/as, excetuando o Congresso Estadual.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Geral definir local, os prazos para eleição de delegados, inscrições de teses, valor da taxa de inscrição, critérios para atendimento em creche, outras questões referentes à infra-estrutura e organização em geral do Congresso Estadual.
Art. 19. O Congresso Estadual Extraordinário poderá ser convocado:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pela Coordenação Geral;
c) pelas Subsedes;
d) pela Assembléia Geral;
e) pelo Conselho Geral.
SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20. A assembléia Geral é a instância imediatamente inferior ao Congresso Estadual.
Art. 21. As Assembléias são soberanas nas suas decisões não contrárias a este Estatuto, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos trabalhadores em educação filiados, presentes.
Parágrafo único. O plenário poderá admitir o voto dos não filiados, caso a relevância do tema em debate assim o exija.
Art. 22. As Assembléias Gerais Ordinárias poderão ser convocadas:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pelo Conselho Geral.
Art. 23. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pela maioria do Conselho Geral;
c) por requerimento à Diretoria do Sindicato, feito por 10% (dez por cento) das Subsedes quites com os cofres do Sindicato;
d) por requerimento à Diretoria de 1% (um por cento) de filiados quites com a Tesouraria.
Parágrafo único. Se a Diretoria Estadual não convocar Assembléias nas hipóteses referidas nas alíneas b, c, d, competirá aos requerentes fazê-la.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO GERAL
Art. 24. O Conselho Geral do Sindicato Único será constituído pela Diretoria Estadual e por conselheiros representantes das Subsedes.
Parágrafo único. O Conselheiro-representante junto ao Conselho Geral deverá ser filiado e estar em gozo de seus direitos.
Art. 25. O número de conselheiros-representantes será ilimitado.
§ 1º. Toda Subsede terá direito à representação no Conselho Geral.
§ 2º. Essa representação será proporcional ao número de filiados da subsede e se fará segundo os seguintes critérios:
a) subsede com 200 a 300 filiados = 2 representantes;
b) subsede com 301 a 460 filiados = 3 representantes;
c) subsede com 461 a 620 filiados = 4 representantes;
d) subsede com 621 a 800 filiados = 5 representantes;
e) subsede com 801 a 1000 filiados = 6 representantes;
f) a partir de 1000, cada grupo de 200 filiados dará direito a mais um conselheiro.
Art. 26. O credenciamento do conselheiro e respectivo suplente será feito mediante envio de ata de eleição dos mesmos.
Art. 27. Caso o conselheiro não possa comparecer às reuniões para as quais for convocado, deverá enviar o seu suplente que será credenciado a representá-lo mediante ofício apresentado pelo conselheiro ou pela subsede.
Art. 28. O Conselho Geral reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário.
§ 1º. As reuniões do Conselho Geral serão dirigidas pela Diretoria Estadual.
§ 2º. As reuniões ordinárias serão convocadas pela Diretoria Estadual, com apresentação de pauta.
§ 3º. Cada reunião deverá ter a sua ata lavrada por um dos membros escolhidos para compor a mesa.
§ 4º. A pauta da convocação de reunião poderá ser alterada com base em decisão da maioria dos membros do Conselho Geral.
§ 5º. Poderão participar da reunião do Conselho Geral, os filiados efetivos em gozo dos seus direitos quites com a Tesouraria, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 29. Em caráter extraordinário, o Conselho Geral reunir-se-á sempre que uma questão mais ampla exigir um posicionamento ágil e rápido das Subsedes, bem como quando alguma Subsede quiser pronunciar-se junto à Diretoria Estadual ou ao próprio Conselho Geral.
§ 1º. As reuniões extraordinárias do Conselho Geral serão convocadas:
a) pela Diretoria Estadual;
b) pela maioria do Conselho Geral;
c) por requerimento à Diretoria Estadual feito por 10% (dez por cento) das Subsedes quites com a Tesouraria;
d) por requerimento à Diretoria Estadual feito por 1% (um por cento) de filiados quites com os cofres da entidade.
§ 2º. Se a Diretoria não convocar reunião nas hipóteses referidas nas alíneas b, c e d, competirá ao requerente fazê-lo.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA ESTADUAL
Art. 30. A Diretoria Estadual é a instância de administração e representação oficial do Sindicato.
Art. 31. A Diretoria Estadual será constituída por 54 (cinqüenta e quatro) membros sendo 38(trinta e oito) diretores regionais e 16 (dezesseis) diretores metropolitanos distribuídos nos seguintes departamentos:
- Administrativo e Financeiro;
- Organização (Interior, Belo Horizonte, Grande Belo Horizonte, Redes Municipais e SEDESE);
- Formação (pedagógico, sindical) e políticas sociais;
- Jurídico;
- Comunicação e Cultura.
§ 1º. Cada departamento terá um Coordenador, eleito pela Diretoria Estadual entre seus componentes.
§ 2º. O conjunto dos Coordenadores, referidos no parágrafo anterior, e o Coordenador geral constituirão a Coordenação Geral do Sindicato.
§ 3º. A Diretoria Estadual escolherá, o Coordenador Geral do Sindicato.
SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos entre os conselheiros, em reunião do Conselho Geral.
§ 1º. Até 90 dias após a posse da Diretoria Estadual e do Conselho Geral será eleito o Conselho Fiscal.
§ 2º. Para eleição do Conselho Fiscal, a convocatória da reunião deve constar deste ponto de pauta.
§ 3º. O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente de seis em seis meses.
§ 4º. As reuniões extraordinárias, sempre que necessário, serão convocadas:
a) pelo coordenador geral;
b) pela diretoria estadual;
c) pela maioria do conselho geral;
d) por requerimento à diretoria estadual feito por 10% (dez por cento) das subsedes quites com os cofres da entidade;
e) por requerimento à diretoria estadual feito por 1% (um por cento) dos filiados quites com a tesouraria.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIASSUBSEÇÃO I
DO CONGRESSO
Art. 33. Compete exclusivamente ao Congresso Estadual da categoria:
a) modificar ou adendar o presente Estatuto;
b) destituir a Diretoria;
c) dissolver o Sindicato.
SUBSEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 34. As Assembléias Gerais deliberarão sobre assuntos que exijam um rápido posicionamento conjunto dos filiados do Sindicato.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO GERAL
Art. 35. O Conselho Geral terá as seguintes competências:
I. apreciar e deliberar sobre atividades propostas pela Diretoria Estadual;
II. acompanhar a administração do Sindicato;
III. propor à Diretoria Estadual medidas de interesse geral;
IV. eleger o Conselho Fiscal dentre os membros do Conselho Geral;
V. reformular ou homologar decisões da Diretoria Estadual;
VI. ouvir a categoria para a tomada de decisões especialmente quanto ao parágrafo único do artigo 5º;
VII.aprovar critérios e autorizar a remuneração de diretores estaduais e de subsedes pelos cofres da entidade;
a) No caso da remuneração de diretores de subsede, de acordo com inciso VII, deve ser enviada a cópia da ata de reunião da diretoria que deliberou, para o Departamento Administrativo Financeiro da sede central sendo os nomes e condições de remuneração apresentados para deliberação em reunião do Conselho Geral.
VIII. decretar vacâncias na diretoria estadual, eleger e empossar os substitutos.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA ESTADUAL
Art. 36. Compete à Diretoria coletivamente:
I. administrar executivamente o Sindicato;
II. cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e dos regulamentos, bem como as suas próprias resoluções, do Congresso Estadual, das Assembléias Gerais ou do Conselho Geral;
III. dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar seus bens e promover por todos os meios seu fortalecimento;
a) Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto quando do cumprimento das atribuições específicas e de rotina de seus cargos.
IV. manter intercâmbio com entidades congêneres;
V. determinar critérios de participação do Sindicato no movimento sindical;
VI. elaborar os regulamentos necessários ad referendum do Conselho Geral;
VII. elaborar normas para criação das Subsedes;
VIII. reconhecer Subsedes nos termos dos artigos 51 e 52 deste Estatuto;
IX. tomar deliberações através da maioria de seus membros.
§ 1º . Considera-se como quorum para deliberação em reuniões da Diretoria a presença da metade mais um de seus membros.
§ 2º. A maioria exigida para deliberação da diretoria será verificada quando da instalação da reunião, não impedindo a tomada de decisões a eventual retirada de diretor.
Art. 37. A Diretoria Estadual se reúne extraordinariamente sempre que pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros a convocarem.
SUBSEÇÃO V
DO COORDENADOR-GERAL
Art. 38. Compete ao Coordenador Geral:
I. assinar atas das sessões, certificados e demais documentos ligados à atividade do Sindicato;
II. Assinar os cheques ou quaisquer documentos para retirada de dinheiro depositado ou título equivalente a dinheiro também depositado, juntamente com o Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro;
III. decidir casos de urgências, desde que não contrariem este Estatuto, na impossibilidade de se convocar extraordinariamente a Diretoria para tal, prestando as respectivas informações na primeira reunião que se realizar;
IV. representar o Sindicato em Juízo ou na esfera administrativa, podendo para esse fim constituir procurador;
V. coordenar a organização dos diversos departamentos;
VI. convocar reunião do Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
I. coordenar as atividades do Sindicato em todos os municípios;
II. ter sob sua responsabilidade todos os livros e documentos;
III. receber, protocolar os papéis e expedir correspondências do Sindicato;
IV. providenciar as comunicações e publicações relativas às convocações e deliberações da Diretoria;
V. secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria, Assembléias e Congresso;
VI. assinar todas as correspondências, atas e certificados;
VII. organizar e manter em dia o arquivo do Sindicato;
VIII. admitir, suspender e demitir funcionários, de acordo com as resoluções da Diretoria;
IX. elaborar um relatório anual das ocorrências do Sindicato para ser apresentado com balanço financeiro, também anual, à Assembléia Geral Ordinária ou ao Congresso Estadual dos Filiados;
X. cuidar da parte administrativa da sede, bem como do patrimônio do Sindicato;
XI. registrar em livro próprio o ato de reconhecimento das Subsedes;
XII. efetuar pagamentos deliberados pela Diretoria, bem como repassar às Subsedes as parcelas que lhes são devidas, na forma do Estatuto;
XIII. depositar valores em estabelecimentos bancários credenciados;
XIV. receber taxas, mensalidades e donativos que sejam feitos ao Sindicato;
XV. fazer recebimentos, pagamentos, movimentação financeira e elaboração de recibos.
SUBSEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO
Art. 40. Compete ao Departamento de Organização:
I. coordenar a estruturação do Sindicato e todas as suas atividades deliberadas pelos seus diversos órgãos;
II. estimular e dinamizar a formação e criação de Subsedes;
III. atender as solicitações das Subsedes;
IV. cuidar das atividades de implantação e estruturação das Subsedes;
V. coordenar as atividades das Subsedes e promover a integração com a Direção Estadual;
VI. cuidar das atividades organizativas das Subsedes;
VII. promover a organização e integração das redes municipais nas Subsedes;
VIII. promover a organização e integração dos núcleos da SEDESE às Subsedes e com a Direção Estadual.
Parágrafo único. No caso das atividades descritas nos incisos II, III, IV, V, VI,VII e VIII, o Departamento de Organização deve articular-se com os diretores regionais cujas atribuições dos cargos definem competências específicas para atuar na área de abrangência das subsedes
SUBSEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA E SINDICAL
Art. 41. Compete ao Departamento de Formação (Pedagógico e Sindical):
I. planejar e Coordenar as atividades de Formação Sindical e Pedagógica do Sindicato;
II. coordenar a implementação das propostas aprovadas como plano de lutas nas instâncias e fóruns de discussão e deliberação do Sindicato no que diz respeito à luta pedagógica e aos projetos políticos-pedagógicos;
III. organizar a luta na implantação de políticas pedagógicas formuladas pela categoria e comunidade, com vistas à transformação da Escola Pública e à elevação da qualidade da Educação;
IV. organizar e administrar o acervo pedagógico-sindical do Sindicato Único.
SUBSEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 42. Compete ao Departamento de Políticas Sociais:
I. promover a integração do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação com o Movimento Sindical;
II. promover relações entre o Sindicato e o Movimento Popular Organizado;
III. promover eventos para possibilitar a integração da categoria e da comunidade ao Sindicato;
IV. elaborar, discutir e encaminhar as Políticas Sociais mais gerais, integrando-se ao Departamento de Formação, visando a divulgação e o debate de questões fundamentais ligadas à sociedade e a categoria;
V. promover a integração do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação ao movimento sindical e as organizações populares.
Art. 43. Compete ao Departamento Jurídico:
I. organizar e atuar de acordo com as políticas definidas nas instâncias do Sindicato;
II. elaborar materiais sobre legislação e direitos que subsidiem a categoria;
III. avaliar e dar pareceres sobre ações jurídicas;
IV. coordenar a assistência jurídica aos filiados;
V. assessorar juridicamente o Sindicato.
SUBSEÇÃO XI
DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO E CULTURA
Art. 44. Compete ao Departamento de Comunicação e Cultura:
I. promover e regulamentar a divulgação do Sindicato junto aos seus filiados;
II. divulgar o trabalho político, pedagógico e sindical para a grande imprensa;
III. elaborar e discutir projetos de comunicação para o Sindicato;
IV. integrar-se junto ao Departamento de Formação na elaboração de materiais para a direção e a categoria;